{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44837,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb3e70eaaddac5ac7d945ed4c6b286d71fa2029340e96a941e6e05187226fbb","registro_original":{"id_fonte":"000856513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835963","numero_registro":"202302304480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR\nEXTREMA DESPROPORCIONAL.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é\ndesprovido de motivação, pois invoca a apreensão de um simulacro de\narma de fogo, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se\nmostra excessiva, de modo que é suficiente e adequada a imposição de\nmedidas cautelares  alternativas.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 83174>>-SP, <<HC 380308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"981629d20a63616697f0f50e48be82f31cc7bd3a508dc97afce120d8a83d3884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
