{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44838,"origem":"stj","sha256_origem":"c2524cb41576245084d15edb0b1935183f071981797fdef86d842ed82af0c890","registro_original":{"id_fonte":"000856514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838699","numero_registro":"202302468672","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.\nMINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO.  NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO\nPARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase\nda dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n3. Ademais, \"o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do\nSupremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos\npoliciais e ações penais em andamento não constituem fundamentação\nidônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de\nredução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do\ncrime de tráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\n17/2/2021).\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida em\npoder da agravada e por responder a outros processos, indicativos de\nque se dedicava a atividades criminosas, o que, de acordo com a\natual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"132c64916117304a04b46cabaa2455bdcfbbf123c9012e0e8c8bbe43e8b8a5d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
