# Registro público: STJ — 848575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d57b7854f3d9ce6ff6b6f2d2195a54a688d12540e2e3d01660293143d19a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, acerca do tema, Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, em relação à agravada, com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, procedimento contrário à
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada, com base exclusivamente na
quantidade de droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque
não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. Ainda, acerca do tema, Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, em relação à agravada, com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, procedimento contrário à
jurisprudência desta Corte.
5. Ademais, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada, com base exclusivamente na
quantidade de droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque
não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
