{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44841,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1987330169ed7847ff796ec557b5ff0b665615fdfbebe1f26659c04fdc435a","registro_original":{"id_fonte":"000856517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848982","numero_registro":"202303022020","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N.\n691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Na hipótese, de acordo com o decreto preventivo \"o risco à ordem\npública, no caso, ressalta posto que o flagranteado, em tese,\ntransportava grande quantidade de drogas, cerca de 150 quilos de\ncocaína e o fazia em carro preparado com fundo falso para\nacondicionamento da droga. Consta que referida droga vinha da cidade\nde Rolim de Moura-RO e se destinava à cidade São Paulo-SP. Ademais,\ndurante seu interrogatório em sede policial, PATRICK confessou que\nreceberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar\no transporte do entorpecente, aliás, do seu depoimento se extrai que\nhavia outras pessoas envolvidas nos fatos, evidenciando verdadeira\norganização criminosa voltada para o tráfico ilícito em larga\nescala\" (e-STJ fl. 63).\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 830918>>-PR, <<AgRg no HC 785639>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"545491406dda52364f42285f6b590e5cdd951380f2e0ce142feab5c0b719161e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
