# Registro público: STJ — 2383924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bfbd154f22c33e4017a5bc16551c46d1cb6ac2cdf75bbdf33d6481bf6e3969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO
ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova
colhidos nos autos, decidido por afastar a tese do erro de tipo, a
pretensão de reconhecimento de ausência de dolo demandaria o reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o
juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006." (AgRg no HC n. 775.179/MA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Sopesando o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, a exaperação da pena-base em 3 anos, embasada em
elementos concretos idôneos, evidenciados na "natureza da substância
- 6 meses; quantidade da substância - 1 ano; antecedentes - 6
meses; e circunstâncias - 1 ano)", não se revela manifestamente
desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no
art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão,
tendo incidência, neste ponto, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO
ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova
colhidos nos autos, decidido por afastar a tese do erro de tipo, a
pretensão de reconhecimento de ausência de dolo demandaria o reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o
juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006." (AgRg no HC n. 775.179/MA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022.)
3. Sopesando o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, a exaperação da pena-base em 3 anos, embasada em
elementos concretos idôneos, evidenciados na "natureza da substância
- 6 meses; quantidade da substância - 1 ano; antecedentes - 6
meses; e circunstâncias - 1 ano)", não se revela manifestamente
desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no
art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão,
tendo incidência, neste ponto, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 775179>>-MA,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2259388>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
