{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44848,"origem":"stj","sha256_origem":"b39c67913b09fc5fa7aedeba322571e9324d311e435b0fe872410fb1e7b5fd05","registro_original":{"id_fonte":"000856524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179664","numero_registro":"202301266994","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARA RÉUS QUE ESTAVAM EM PRISÃO\nDOMICILIAR E RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA\nDECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO JULGADOR.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos\nmotivos determinantes de uma decisão judicial. Uma vez não\nidentificados os requisitos da similitude de situação\nfático-processual entre corréus do mesmo processo e o fundamento de\ncaráter o objetivo da decisão, incabível a aplicação do art. 580 do\nCPP. A parte interessada deverá deduzir sua pretensão em instrumento\npróprio e autônomo.\n2. Durante o trâmite de apelação, a prisão domiciliar de dois\ncondenados foi relaxada ante vício que atrasaria o julgamento em\nsegundo grau. O Desembargador relator constatou páginas ilegíveis e\nfora de ordem, além da falta de acesso da defesa a elementos\ncognitivos referidos nos autos. O motivo da decisão não aproveita ao\nagravante, pois, apesar de seu suposto envolvimento nos mesmos\nfatos, ele não participa da mesma relação processual, é parte de\nação penal diversa (ainda sem sentença, na fase de instrução)  e\nteve a prisão preventiva substituída por cautelares do art. 319 do\nCPP.\n3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador\ne, no caso, não foi verificada flagrante ilegalidade no acórdão\nrecorrido, prolatado em consonância com os julgados desta Corte.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - EQUIVALÊNCIA DE SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 458936>>-SP, <<AgRg no AREsp 2157056>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2747215444429a85671aba0357a4cd687bd5f720907ac60e7622dd3c8caca591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
