{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44849,"origem":"stj","sha256_origem":"4e5d140bff8d5391d7b9eb2cb001f3850172975a7db074aadc45d8981382d17f","registro_original":{"id_fonte":"000856525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843329","numero_registro":"202302733631","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO\nOBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10\nmeses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de\ncondenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática\ndos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).\n2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações\npela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.\n11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto),\nainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime\nimpeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância\nque, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma\nlegal mencionado, impede a concessão do benefício.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME\nIMPEDITIVO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"335df4763a3e8fcb92360dac9a1d0b5b1325ed8058a1ba3e82cf6032c64b27e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
