# Registro público: STJ — 843329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e5d140bff8d5391d7b9eb2cb001f3850172975a7db074aadc45d8981382d17f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10
meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de
condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática
dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações
pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto),
ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime
impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância
que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma
legal mencionado, impede a concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10
meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de
condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática
dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações
pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto),
ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime
impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância
que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma
legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME
IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
