{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44850,"origem":"stj","sha256_origem":"92f912c90037fda64552732649f4bdbd06c20b8a17494dedeed00d26f2436592","registro_original":{"id_fonte":"000856526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356638","numero_registro":"202301578366","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que\nse consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a\nvida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos\ntermos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.\nEntretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o\ninteresse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a\nimparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o\nTribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante\nrepresentação do juiz, poderá determinar o desaforamento do\njulgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam\ntais motivos, com preferência daquela mais próxima.\n2. No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que\nevidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de\nMimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento\npara outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem,\nembora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos\nenvolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi\ntambém registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de\njurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua\nabsolvição.\n3. Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez\nque, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e8eae070d11cd4f619784d0b6936cf4ff9455b43dd103d86f65da0956aa2f4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
