# Registro público: STJ — 2356638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f912c90037fda64552732649f4bdbd06c20b8a17494dedeed00d26f2436592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856526
- **Número de registro na fonte:** 202301578366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que
se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a
vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos
termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o
interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o
Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante
representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam
tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que
evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de
Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento
para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem,
embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos
envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi
também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de
jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua
absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez
que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que
se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a
vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos
termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, consoante o art. 427 do Código de Processo Penal, se o
interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o
Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante
representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam
tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
2. No caso, a Corte estadual indicou fundamentos concretos que
evidenciam haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados de
Mimoso do Sul-ES, de modo a justificar o desaforamento do julgamento
para outra comarca. Segundo consignado pelo Tribunal de origem,
embora o crime imputado ao réu haja sido praticado em 2008, os fatos
envolvem pessoas de forte influência na cidade. Além disso, foi
também registrado no acórdão que o ora agravante tinha a lista de
jurados e estava procurando cada um deles para convencê-los de sua
absolvição.
3. Não há como desconstituir o entendimento da Corte local, uma vez
que, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art427)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2379998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40940/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 895866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59867/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 837858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
