# Registro público: STJ — 2074116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44853/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ef7b6b82d80b2c6845279db4f3449d248a13c643f147dcbb2f83b1fdf5e43e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE
QUANDO HOUVER SIDO OFERECIDA A DENÚNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO
DESTA CORTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do
HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a
norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito
previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os
casos em que já houve o oferecimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** O incremento da sanção básica foi devidamente justificado
pelos maus antecedentes, pelas circunstâncias delito e pelas
consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a
reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP,
a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de
irresignação do Ministério Público, permaneceu o semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44, II e III, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE
QUANDO HOUVER SIDO OFERECIDA A DENÚNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO
DESTA CORTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.        A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do
HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a
norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito
previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os
casos em que já houve o oferecimento da denúncia.
2.        O incremento da sanção básica foi devidamente justificado
pelos maus antecedentes, pelas circunstâncias delito e pelas
consequências do crime.
3.        Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a
reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP,
a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de
irresignação do Ministério Público, permaneceu o semiaberto.
4.        Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44, II e III, do CP.
5.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - FORMALIDADES - INEXISTÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 610201>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
