{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44857,"origem":"stj","sha256_origem":"7ffabef0a522d4dd0fcf3146761655c9d136c1521e9e7a04e1abc49d886bf719","registro_original":{"id_fonte":"000856533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843070","numero_registro":"202302717604","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS.  DIRIGIR\nVEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO.\nINSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena\naplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do\nexcesso de prazo para o julgamento da apelação.\nApós regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos\ne 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da\ndenúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade.\n3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça\njuntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da\nconclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em\n15/8/2023 \"para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu\nno prazo de 5 dias\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO - CONSIDERAÇÃO DA PENA APLICADA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 736298>>-SP, <<AgRg no HC 587291>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44878bbcbeef83c217322a8d428abc83dc987d928da356ee8ce2a5744eb3b548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
