# Registro público: STJ — 1815174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05576a01ec6c32802279e5e18d5161eac4aec78c0c8c4ce462a0b74d0a727a59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  PARADIGMAS PROFERIDOS EM HC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em
que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou
credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de
entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é
considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos
em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário,
conforme ocorrido na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,
6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  PARADIGMAS PROFERIDOS EM HC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em
que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou
credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de
entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não
ocorreu na espécie.
2. A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é
considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos
em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário,
conforme ocorrido na espécie.
3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,
6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2278854>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - ESPECIFICIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1961783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43366/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2029860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36776/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2174809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28972/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
