# Registro público: STJ — 844639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482217131f7cb12ab038f6c4507429a12664e5da8d81802989e0477a70bf2b5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM RDD. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também
interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo,
motivo pelo qual não está inaugurada a competência desta Corte, nos
termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do
esgotamento da instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da
VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador,
para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O
exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado
ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida
resvale, por via tra nsversa, na liberdade individual. A utilização
de habeas corpus para resolver incidentes da execução penal é de
caráter subsidiário; somente será possível se não veiculado o
recurso próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM RDD. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também
interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo,
motivo pelo qual não está inaugurada a competência desta Corte, nos
termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do
esgotamento da instância ordinária.
2. Já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da
VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador,
para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O
exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado
ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida
resvale, por via tra nsversa, na liberdade individual. A utilização
de habeas corpus para resolver incidentes da execução penal é de
caráter subsidiário; somente será possível se não veiculado o
recurso próprio.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
