{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44864,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb689b82273af70cc1ca6e3c24963798a27b8667dea43581b98d7584dd5c95f","registro_original":{"id_fonte":"000856540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300078","numero_registro":"202300508916","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS.\nPLEITO DE RESTAURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por\nvisarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,\npossuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo\nsatisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento\nprincipal. Entretanto, também têm caráter provisório, e como tal,\ndevem apenas vigorar enquanto subsistir a pretensão punitiva do\nEstado.\n2. No presente caso, as instâncias ordinárias mantiveram as demais\nmedidas protetivas já estabelecidas em favor da vítima, mas\nconcluíram ser desproporcional a conservação da tornozeleira\neletrônica, sobretudo porque transcorreram 10 meses de uso do\nartefato sem nenhum registro de descumprimento e \"o atual receio da\nofendida gira em torno de suposta negativa do requerido em assinar\nanulação de divórcio, não tendo relação com algum comportamento\ndesarmonioso que indicasse efetivo descumprimento das condições\nproibitivas decorrentes das MPUs\" (fl. 385). Assim, uma vez que o\nafastamento da medida protetiva mais gravosa ao insurgente se deu\ncom base em elementos fáticos do processo, entender pela necessidade\nde conservação do monitoramento eletrônico demandaria o reexame do\nconteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARÁTER PROVISÓRIO - PRAZO\nINDETERMINADO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL - PROTEÇÃO À VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 605113>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8527b2d2511c5e53cd7e87123af5bab7df2726d318795864e5f7e4ea162594c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
