# Registro público: STJ — 2392830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b090174bb04510fcc0d707d26b5d1559fcd32d49bd4093454784ab622f64f745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
solução da lide. O julgador não está, por conseguinte,
necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão
apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o
resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho
de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de
um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório
para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese,
na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma
das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de
redução pelo privilégio com base nessa versão.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de
diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu
que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o
fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu
durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado
desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela;
não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a
provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para
a inidoneidade da violenta emoção do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
solução da lide. O julgador não está, por conseguinte,
necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão
apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o
resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho
de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de
um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório
para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese,
na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma
das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de
redução pelo privilégio com base nessa versão.
3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de
diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu
que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o
fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu
durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado
desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela;
não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a
provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para
a inidoneidade da violenta emoção do réu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - MINORANTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA
- PATAMAR - MODULAÇÃO A CARGO DO JUIZ PRESIDENTE)
   STJ - <<HC 73219>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
- [STJ — 846357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2243724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60012/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
