{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44866,"origem":"stj","sha256_origem":"946dca75fad7a7427e8e90abb67bf995cab7ffd3a79f129a1af748cc8b5b9804","registro_original":{"id_fonte":"000856542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819942","numero_registro":"202301424070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.\nPEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.\nAUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO\nSUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo\npara a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional,\nante o histórico de faltas disciplinares.\n2. O acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a  tese\njurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: \"a valoração\ndo requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -\nbom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal\" (REsp n.\n1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe\n1/6/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - AFERIÇÃO - HISTÓRICO\nPRISIONAL - TOTALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),\n         <<AgRg no REsp 1947037>>-DF, <<AgRg no HC 710831>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e79b862acf8cb69a0dbb0e34ae4ff12b0500282353f94797373cff629d6c5ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
