{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44871,"origem":"stj","sha256_origem":"7b896cc75c0eccee0beedabf9cfeb8956c109a1e1db33f2ee9ab82720e2cd23b","registro_original":{"id_fonte":"000856547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185224","numero_registro":"202302801515","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. Na hipótese, impôs o Juízo singular a prisão preventiva com\nfulcro no risco de reiteração delitiva, visto que o recorrente\n\"possui condenação definitiva por porte ilegal de arma de fogo de\nuso permitido (evento 26, DOC7)\".\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[a] condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo\ndepurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal,\nnão produz os efeitos da reincidência, mas configura maus\nantecedentes e é hábil a justificar a necessidade da prisão\npreventiva, para fins de garantia da ordem pública (risco concreto\nde reiteração delitiva). Precedentes\" (HC n. 486.606/ES, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/3/2019.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - IDONEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<RHC 68550>>-RN, <<RHC 129203>>-MG, <<RHC 109030>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR -\nCONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 486606>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32c857c6541065a9ca99badd6e76fec50a6a4f0cb7aad363ce7a252df0705339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
