# Registro público: STJ — 2299858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6f1a32214ecbc0ed19a8b6cd52b7674d2a4bb7c9fab445d38bcddd0a1a5b73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de
nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos
jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da
Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e
secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art.
5º, XXXVIII, "d", da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em
razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela
soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do
julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da
conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver
absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de
matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art.
381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a
hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto,
diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da
ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é
suficiente para a pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não
ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de
nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos
jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da
Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e
secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art.
5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em
razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela
soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do
julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da
conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver
absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de
matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013)
4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art.
381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a
hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto,
diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da
ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é
suficiente para a pronúncia.
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não
ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA
DO JÚRI)
   STJ - <<REsp 1245836>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
