# Registro público: STJ — 171988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73178526fda24ebaf723b5baca0c5bbc87160c5c6cf1aa473506ed42ee8891d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ACUSADO QUE, EM TESE,
SERIA INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foi demonstrada a necessidade da segregação
cautelar, tendo sido ressaltado que a prisão se faz necessária em
virtude da especial gravidade dos fatos - o Agravante supostamente
integra a organização criminosa Comando Vermelho -, bem como para
evitar a reiteração delitiva e a continuidade das atividades
criminosas desenvolvidas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito e o fundado receio de
reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a
ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ACUSADO QUE, EM TESE,
SERIA INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade da segregação
cautelar, tendo sido ressaltado que a prisão se faz necessária em
virtude da especial gravidade dos fatos - o Agravante supostamente
integra a organização criminosa Comando Vermelho -, bem como para
evitar a reiteração delitiva e a continuidade das atividades
criminosas desenvolvidas. Precedentes.
3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito e o fundado receio de
reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a
ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 796082>>-SC,
         <<AgRg no HC 759520>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
