{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44878,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8712aed5e943d03e56034863336e4fbd1748c8ae34cd167d1d5250066b666d","registro_original":{"id_fonte":"000856579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847281","numero_registro":"202302925608","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,\nNO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, a prisão preventiva do Acusado está devidamente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com\nefeito, conforme apurado, o ora Agravante, juntamente com outros\nincrepados, teria solicitado uma corrida por aplicativo de\ntransporte e, em seguida, ameaçado de morte o motorista, que teve\nsua liberdade restringida para que realizasse diversas operações\nbancárias, cujo valor ainda não foi apurado. Tais circunstâncias\nevidenciam a necessidade da segregação cautelar.\n2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41244f6ba4a5d8df375c5cd7046ec7a5bbca4c242eaea6d0d3665dd21f75728a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
