{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44879,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd732c9cc65bd4a3b75113aaea826ec0a544784a8239b30f091bca9c6db6b49","registro_original":{"id_fonte":"000856580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848280","numero_registro":"202302984790","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DO PRESENTE WRIT\nCONCOMITANTEMENTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE\nQUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA\nRECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM\nDE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA\nLIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não há solução definitiva da pretensão recursal\nveiculada nos autos originários na medida em que está pendente de\njulgamento o agravo em recurso especial defensivo, o que configura\nóbice ao conhecimento do writ impetrado nesta Corte Superior de\nJustiça, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da\nunicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra\numa única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via\nde impugnação. Precedentes.\n2. Ademais, no caso, é incabível a concessão de ordem de ofício.\n3. Além de o Agravante responder ao processo em liberdade, acolher a\npretensão absolutória ou desclassificatória demandaria o\nrevolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se admite na\nvia eleita.\n4. Ainda, considerando-se a condenação do Réu pela prática do delito\nde associação para o tráfico de drogas, em princípio, encontra-se\njustificado o indeferimento da aplicação da causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. De outra parte,\nquanto à tese de identidade de situação entre os Corréus,\nverifica-se que a matéria nem sequer foi objeto de análise no\nacórdão impugnado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLA IMPUGNAÇÃO - UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL -\nNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 150774>>-MT,\n         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<AgRg no HC 642167>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 589923>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7dbef6758d1f04c0fc911f08f5745e39c8ee7d94725a68ea1f08a6e6f4e0e33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
