# Registro público: STJ — 848280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd732c9cc65bd4a3b75113aaea826ec0a544784a8239b30f091bca9c6db6b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DO PRESENTE WRIT
CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA
RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não há solução definitiva da pretensão recursal
veiculada nos autos originários na medida em que está pendente de
julgamento o agravo em recurso especial defensivo, o que configura
óbice ao conhecimento do writ impetrado nesta Corte Superior de
Justiça, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra
uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via
de impugnação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no caso, é incabível a concessão de ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de o Agravante responder ao processo em liberdade, acolher a
pretensão absolutória ou desclassificatória demandaria o
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se admite na
via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, considerando-se a condenação do Réu pela prática do delito
de associação para o tráfico de drogas, em princípio, encontra-se
justificado o indeferimento da aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. De outra parte,
quanto à tese de identidade de situação entre os Corréus,
verifica-se que a matéria nem sequer foi objeto de análise no
acórdão impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DO PRESENTE WRIT
CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA
RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há solução definitiva da pretensão recursal
veiculada nos autos originários na medida em que está pendente de
julgamento o agravo em recurso especial defensivo, o que configura
óbice ao conhecimento do writ impetrado nesta Corte Superior de
Justiça, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra
uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via
de impugnação. Precedentes.
2. Ademais, no caso, é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Além de o Agravante responder ao processo em liberdade, acolher a
pretensão absolutória ou desclassificatória demandaria o
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se admite na
via eleita.
4. Ainda, considerando-se a condenação do Réu pela prática do delito
de associação para o tráfico de drogas, em princípio, encontra-se
justificado o indeferimento da aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. De outra parte,
quanto à tese de identidade de situação entre os Corréus,
verifica-se que a matéria nem sequer foi objeto de análise no
acórdão impugnado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLA IMPUGNAÇÃO - UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL -
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)
   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 150774>>-MT,
         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<AgRg no HC 642167>>-RJ,
         <<AgRg no HC 589923>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
