{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4488,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7b1833950005bd7d10954da684cd6b5f8748c5363d666b715e6d2677590091","registro_original":{"id_fonte":"000819202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040491","numero_registro":"202103915658","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.\n1. Ação de restituição de valores.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não\ncabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato\nde prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes,\nporquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu\nassistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o\nreexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e\n7/STJ.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c3df29066a1c539da2284c46e1c69f4252c1489ddf5a7e99758c32c5f6feb324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
