# Registro público: STJ — 755699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224f6d12b1eb20dac38f315b207c7ba93266b987a8336bff2e123cad7c4020de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.  DESPRONÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os
agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de
testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo,
e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte
de prova originária.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.  DESPRONÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os
agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de
testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo,
e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte
de prova originária.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a
mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de
represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos
de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir
em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou
de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, retificando a proclamação da sessão de 26.09.2023, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLETADAS NA FASE
EXTRAJUDICIAL - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 816258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41977/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
