# Registro público: STJ — 185499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad19864be2df63bb687d714922d96722b5c5249eb608e0743c4d0e247a7206a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à suposta ausência de indícios de autoria
delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal,
reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é
sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário
em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal. As instâncias ordinárias assinalaram que o crime
de tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo Recorrente,
teria sido motivado por divergências relacionadas ao tráfico de
drogas. Asseveraram, ainda, que, após a ocorrência do crime, tanto a
vítima quanto testemunhas teriam sido ameaçadas, fato que teria,
inclusive, influenciado na modificação da versão dos fatos, bem como
afirmaram o risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente já foi
pronunciado em outros autos também pela prática, em tese, do crime
de homicídio tentado e responde pela suposta prática do crime de
porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam o
periculum libertatis, justificando a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tal como ocupação
lícita - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipót ese em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à suposta ausência de indícios de autoria
delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal,
reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são
insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é
sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário
em habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal. As instâncias ordinárias assinalaram que o crime
de tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo Recorrente,
teria sido motivado por divergências relacionadas ao tráfico de
drogas. Asseveraram, ainda, que, após a ocorrência do crime, tanto a
vítima quanto testemunhas teriam sido ameaçadas, fato que teria,
inclusive, influenciado na modificação da versão dos fatos, bem como
afirmaram o risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente já foi
pronunciado em outros autos também pela prática, em tese, do crime
de homicídio tentado e responde pela suposta prática do crime de
porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam o
periculum libertatis, justificando a prisão preventiva.
3. A existência de condições pessoais favoráveis - tal como ocupação
lícita - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipót ese em tela.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
