{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44883,"origem":"stj","sha256_origem":"17c53ada49325e36bd1c8baa5cea3d4795e4b7f8dc7146db10b6bef4b4569fed","registro_original":{"id_fonte":"000856598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065143","numero_registro":"202301182460","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES\nTENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE\nCONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO\nINFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.\n1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,\nlevando em consideração, notadamente, que o agravado confessou\nparcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se\neximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em\nsua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena,\nrelativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,\ninferior a 1/6.\n2. [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da\nconfissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso\nno local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não\ntendo a confissão servido de fundamento para a formação do\nconvencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as\nfrações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou\ndesproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo\ndosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).\n3.  Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão\nda confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em\nfração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).\n4. Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão\nrecorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4\nanos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais\ndeterminações do acórdão de origem.\n5. Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de\npena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para\n1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO PARCIAL - ATENUANTE - FRAÇÃO REDUZIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 768708>>-SC, <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6b2e3c2ded34e3fd75fd53e55fec4acccddb3902de0e501b26d1f5545694652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
