# Registro público: STJ — 2065143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c53ada49325e36bd1c8baa5cea3d4795e4b7f8dc7146db10b6bef4b4569fed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO
INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
levando em consideração, notadamente, que o agravado confessou
parcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se
eximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em
sua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena,
relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
inferior a 1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da
confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso
no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não
tendo a confissão servido de fundamento para a formação do
convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as
frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou
desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo
dosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão
da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em
fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão
recorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais
determinações do acórdão de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de
pena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para
1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO
INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.
1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
levando em consideração, notadamente, que o agravado confessou
parcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se
eximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em
sua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena,
relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
inferior a 1/6.
2. [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da
confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso
no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não
tendo a confissão servido de fundamento para a formação do
convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as
frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou
desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo
dosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
3.  Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão
da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em
fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
4. Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão
recorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais
determinações do acórdão de origem.
5. Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de
pena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para
1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO PARCIAL - ATENUANTE - FRAÇÃO REDUZIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 768708>>-SC, <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
