{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44884,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec","registro_original":{"id_fonte":"000856599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820880","numero_registro":"202301466140","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME\nSEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS\nGRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS.\nCUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM\nREGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A\nNEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da\nnova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se\nexige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para\ntanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao\nMagistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso\nconcreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame\ncriminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,\ndesde que o faça fundamentadamente.\n2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl.\n23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo\ndas Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação\ninidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois\nbaseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados -\nroubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em\nconclusões abstratas constantes do laudo criminológico\n3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da\ngravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de\nprogressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta\nno boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou\ndiversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais\nrecente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls.\n29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível\natribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao\nprincípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena,\nsobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento\ncarcerário do Apenado.\n4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são\nabstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de\ncapacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime\nsemiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom\ncomportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica\numa evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl.\n23).\n5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu\nmais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime\nfechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em\n26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no\nregime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última\nfalta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em\n2016, o que se mostra desarrazoado.\n6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no\nsistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas,\no indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social\namplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente\ncaso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a\npresente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda\nintegralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente\nem liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado.\n7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta\nCorte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o\nsentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do\nlivramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no\nart. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes\npraticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de\nfaltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem\nfundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no\nâmbito da execução penal.\n8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a\nreabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8\nanos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas\npelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos,\ne, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo\nPenitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à\nobtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento\ncondicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta\nressocialização gradual do Apenado.\n9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata\nprogressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do\nlivramento condicional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de  habeas corpus , nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO  DE  REGIME - FALTAS GRAVES ANTIGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 739832>>-SP, <<AgRg no HC 692941>>-SP,\n         <<AgRg no HC 643530>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FATOS OCORRIDOS NO\nCURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 628977>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<HC 671788>>-SP, <<AgRg no HC 792002>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783284>>-SP, <<AgRg no HC 705594>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF, <<AgRg no HC 828457>>-SP,\n         <<AgRg no HC 672134>>-RS, <<AgRg no REsp 1954821>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9159108f35eb566931cf8f86644edb064ad17a2e00104fa6f8329f4857c88249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
