# Registro público: STJ — 820880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS
GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A
NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se
exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para
tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl.
23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo
das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação
inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois
baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados -
roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em
conclusões abstratas constantes do laudo criminológico
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da
gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de
progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta
no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou
diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais
recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls.
29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível
atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao
princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena,
sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento
carcerário do Apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são
abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de
capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime
semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom
comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica
uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl.
23).
- **Item 5 (texto oficial):** O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu
mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime
fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em
26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no
regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última
falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em
2016, o que se mostra desarrazoado.
- **Item 6 (texto oficial):** Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no
sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas,
o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social
amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente
caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a
presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda
integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente
em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta
Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o
sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do
livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no
art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes
praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de
faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem
fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no
âmbito da execução penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a
reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8
anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas
pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos,
e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo
Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à
obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento
condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta
ressocialização gradual do Apenado.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata
progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do
livramento condicional.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS
GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A
NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se
exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para
tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl.
23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo
das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação
inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois
baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados -
roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em
conclusões abstratas constantes do laudo criminológico
3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da
gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de
progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta
no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou
diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais
recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls.
29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível
atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao
princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena,
sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento
carcerário do Apenado.
4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são
abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de
capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime
semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom
comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica
uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl.
23).
5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu
mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime
fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em
26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no
regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última
falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em
2016, o que se mostra desarrazoado.
6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no
sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas,
o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social
amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente
caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a
presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda
integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente
em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado.
7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta
Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o
sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do
livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no
art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes
praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de
faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem
fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no
âmbito da execução penal.
8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a
reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8
anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas
pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos,
e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo
Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à
obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento
condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta
ressocialização gradual do Apenado.
9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata
progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do
livramento condicional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de  habeas corpus , nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO  DE  REGIME - FALTAS GRAVES ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 739832>>-SP, <<AgRg no HC 692941>>-SP,
         <<AgRg no HC 643530>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 628977>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<HC 671788>>-SP, <<AgRg no HC 792002>>-SP,
         <<AgRg no HC 783284>>-SP, <<AgRg no HC 705594>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF, <<AgRg no HC 828457>>-SP,
         <<AgRg no HC 672134>>-RS, <<AgRg no REsp 1954821>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2341249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49072/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0349909d5e4d6c9fb2dbe25e03ec744d4c3198f83e5b0b56dd01e80fd8a0bb73
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08c9122a7c5774f2f10163eba00d847e06b6a3dfb747a2e5ea4a8751534f1ad2
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd460e6083d4bff50a84202301eeacb240faea7301217dc88ec13a7edb0c0ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)

### [Tema 1165 do STJ: Pena Privativa de Liberdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1165/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1165%2F)

