{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44886,"origem":"stj","sha256_origem":"cafc071c33df6fe0f60222f7eecfd6ab576e3e50fd22ce5d007e369dbe10b4fa","registro_original":{"id_fonte":"000856601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270043","numero_registro":"202203999146","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  HABEAS\nCORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO\nRECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO\nSPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nTENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS\nINDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.\nPRECEDENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando\ninalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é\ninviável a análise das questões suscitadas no recurso especial\ninadmitido.\n4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte\npropria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de\npedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.\n6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm\nrechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos\nindiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem\nconfirmação na fase judicial.\n7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a\nabsoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de\nindícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto\nextraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua\nexistência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do\ndepoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e\nainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que\nlevaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.\n8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou\na pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva\nconcretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a\npronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no\ndepoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas\nna fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.\nEm relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de\nabsolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação\na ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não\no conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.\n9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A.\nM. J.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, porém, conceder habeas corpus, de\nofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S. e o Corréu. A. M.\nJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO MÉRITO\nDE RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 594193>>-SP\n(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771973>>-SC, <<AgRg no HC 749942>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c7814580f88ba3b7639108ca126a3c11106f097692a2d087f370847ab419dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
