# Registro público: STJ — 2270043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafc071c33df6fe0f60222f7eecfd6ab576e3e50fd22ce5d007e369dbe10b4fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856601
- **Número de registro na fonte:** 202203999146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO
SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.
- **Item 6 (texto oficial):** Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm
rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem
confirmação na fase judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a
absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de
indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto
extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua
existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do
depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e
ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que
levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.
- **Item 8 (texto oficial):** No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou
a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva
concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a
pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no
depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas
na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.
Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de
absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação
a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não
o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A.
M. J.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO
SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.
6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm
rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem
confirmação na fase judicial.
7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a
absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de
indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto
extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua
existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do
depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e
ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que
levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.
8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou
a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva
concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a
pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no
depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas
na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.
Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de
absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação
a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não
o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.
9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A.
M. J.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, porém, conceder habeas corpus, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S. e o Corréu. A. M.
J, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO MÉRITO
DE RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 594193>>-SP
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no HC 771973>>-SC, <<AgRg no HC 749942>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2804469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cafc071c33df6fe0f60222f7eecfd6ab576e3e50fd22ce5d007e369dbe10b4fa
- **SHA-256 do comentário:** a8d2c95d02a2c03e5fd44a0e3df31f4dfaa88b79ee82d118b4d48584cb6f1086
