{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44887,"origem":"stj","sha256_origem":"0be93336735fadfdbe0f1805abd91aa084b6c8546251a065ccac0f414d45a64b","registro_original":{"id_fonte":"000856602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717526","numero_registro":"202200067740","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ROUBO\nMAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.\nPATOLOGIAS PREEXISTENTES. ART. 183 DA LEP. LAUDO PERICIAL: AGRAVANTE\nPORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE E EPILEPSIA. DESNECESSIDADE DE\nINTERNAÇÃO. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, a Defesa formulou pedido a instauração de incidente de\ninsanidade mental a fim de identificar a ocorrência de doença mental\nsuperveniente ao cumprimento da pena, requerendo a conversão da\npena privativa de liberdade em medida de segurança. O Juízo da Vara\nde Execução indeferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal de\norigem.\n2. As instâncias ordinárias, embasadas principalmente no laudo\npericial realizado nos autos da ação penal, entenderam que as\npatologias diagnosticadas na Agravante, preexistentes à prática dos\ndelitos, são passíveis de tratamento ambulatorial, razão pela qual\nnão incide o art. 183 da LEP.\n3. Rever a conclusão de que a substituição da pena por medida de\nsegurança não é a mais adequada na espécie, demandaria, de forma\ninequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável na via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art183"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00183"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE\nSEGURANÇA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 512766>>-MS, <<HC 457470>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2605dfaf5d4c431be04e9ad9e6d982f5fcd7b9ab868658503608083bf624d129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
