{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44889,"origem":"stj","sha256_origem":"d15ae893414279079d2936a6f5cb662f0a643cdf941d1ed37e6ba1ff0e2ba781","registro_original":{"id_fonte":"000856604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"716759","numero_registro":"202200007709","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nEVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE\nDIGITAÇÃO) NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em\nsubstituição à via recursal de impugnação própria.\n2. Ilegalidade flagrante não visualizada.\n3. Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal: \"[a]s\nomissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos\nprocessos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão\nem flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da\nsentença final\".\n4 . Consoante jurisprudência desta Corte, o mero de erro de\ndigitação existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não\nconfigura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo\nà Defesa. Com efeito, \"[a] autoria delitiva e a pormenorização da\nempreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual\n- assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material\nrelativo à data do delito não tem o condão de macular a peça\nacusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena\"\n(REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).\n5. Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo,\nexpressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,\nsegundo o qual \"[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não\nresultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\". O princípio em\ncomento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às\nabsolutas\n6. No caso, um dia antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, o\nMinistério Público peticionou nos autos requerendo a correção de\nerro de digitação no que concerne à data do fato delitivo. Embora\nalegue que tal procedimento configuraria nulidade, a Defesa não\nindicou, minimamente, o prejuízo sofrido e em que medida a anulação\ndo julgamento poderia beneficiar o Réu. As instâncias ordinárias\nconsignaram por mais de uma vez que a Defesa não demonstrou o\nprejuízo causado pela correção do erro material da denúncia, tendo\nem vista que a data do delito não teria sido objeto de controvérsia\ndurante toda a instrução, sendo, aliás, \"facilmente verificável\npelos documentos acostados, desde o início da instrução, inclusive\nna fase policial, diante do boletim de ocorrência policial e\nrepresentação por prisão preventiva\".\n7. É inócua e não conduz à declaração de nulidade, por não\nevidenciar concreto prejuízo, a alegação defensiva que \"[n]um átimo\no réu passou de menor à maior, na arena penal, eclodindo natimorta a\ntese da menoridade penal, até então incontroversa\". Se a Defesa não\nse insurge contra a data do delito, mas tão somente contra o\naditamento da denúncia, é evidente que a declaração da nulidade não\nteria efeito prático algum, pois o refazimento do ato não teria o\ncondão de modificar a data do crime - frise-se, uma vez mais, não\nimpugnada neste writ - e, assim, o Réu permaneceria maior de vinte e\num anos ao tempo do delito, sem direito à atenuante do art. 65,\ninciso I, do Código Penal.\n8. Nem mesmo na exordial do writ a Defesa indicou, por exemplo, a\nexistência de álibi ou de outra prova hábil a inocentar o Paciente\ncomo decorrência da alteração da data do fato criminoso, tampouco\nrefutou as conclusões da Jurisdição Ordinária no sentido de que o\naspecto temporal da imputação já era conhecido desde a fase\npolicial. O Parquet não teria colhido a Defesa de surpresa, pois, se\nnem sequer houve divergência das partes a respeito da data do fato\ndurante a instrução, a mera correção do erro de digitação, antes do\njulgamento em plenário, não pode macular o processo-crime.\n9. Incabível a declaração da nulidade, pois, para que seja\ndemonstrado o prejuízo, a Defesa \"deve expor, claramente, como o\nnovo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um\nexercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o\nobjetivo maior da atividade jurisdicional\" (HC 119.372, Relator Min.\nTEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015; sem grifos no\noriginal).\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA - PREJUÍZO NÃO\nEVIDENCIADO)\n   STJ - <<HC 218073>>-SP, <<REsp 1680390>>-RS\n(MERO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS\nDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<RHC 95818>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fee515664341db6e44bd9d40744852a1cef5fd799b1e8b3e0e9572c31e46c028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
