# Registro público: STJ — 716759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d15ae893414279079d2936a6f5cb662f0a643cdf941d1ed37e6ba1ff0e2ba781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE
DIGITAÇÃO) NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria.
- **Item 2 (texto oficial):** Ilegalidade flagrante não visualizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal: "[a]s
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão
em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final".
4 . Consoante jurisprudência desta Corte, o mero de erro de
digitação existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não
configura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo
à Defesa. Com efeito, "[a] autoria delitiva e a pormenorização da
empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual
- assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material
relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça
acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena"
(REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo,
expressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio em
comento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às
absolutas
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, um dia antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, o
Ministério Público peticionou nos autos requerendo a correção de
erro de digitação no que concerne à data do fato delitivo. Embora
alegue que tal procedimento configuraria nulidade, a Defesa não
indicou, minimamente, o prejuízo sofrido e em que medida a anulação
do julgamento poderia beneficiar o Réu. As instâncias ordinárias
consignaram por mais de uma vez que a Defesa não demonstrou o
prejuízo causado pela correção do erro material da denúncia, tendo
em vista que a data do delito não teria sido objeto de controvérsia
durante toda a instrução, sendo, aliás, "facilmente verificável
pelos documentos acostados, desde o início da instrução, inclusive
na fase policial, diante do boletim de ocorrência policial e
representação por prisão preventiva".
- **Item 7 (texto oficial):** É inócua e não conduz à declaração de nulidade, por não
evidenciar concreto prejuízo, a alegação defensiva que "[n]um átimo
o réu passou de menor à maior, na arena penal, eclodindo natimorta a
tese da menoridade penal, até então incontroversa". Se a Defesa não
se insurge contra a data do delito, mas tão somente contra o
aditamento da denúncia, é evidente que a declaração da nulidade não
teria efeito prático algum, pois o refazimento do ato não teria o
condão de modificar a data do crime - frise-se, uma vez mais, não
impugnada neste writ - e, assim, o Réu permaneceria maior de vinte e
um anos ao tempo do delito, sem direito à atenuante do art. 65,
inciso I, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Nem mesmo na exordial do writ a Defesa indicou, por exemplo, a
existência de álibi ou de outra prova hábil a inocentar o Paciente
como decorrência da alteração da data do fato criminoso, tampouco
refutou as conclusões da Jurisdição Ordinária no sentido de que o
aspecto temporal da imputação já era conhecido desde a fase
policial. O Parquet não teria colhido a Defesa de surpresa, pois, se
nem sequer houve divergência das partes a respeito da data do fato
durante a instrução, a mera correção do erro de digitação, antes do
julgamento em plenário, não pode macular o processo-crime.
- **Item 9 (texto oficial):** Incabível a declaração da nulidade, pois, para que seja
demonstrado o prejuízo, a Defesa "deve expor, claramente, como o
novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um
exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o
objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015; sem grifos no
original).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE
DIGITAÇÃO) NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria.
2. Ilegalidade flagrante não visualizada.
3. Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal: "[a]s
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão
em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final".
4 . Consoante jurisprudência desta Corte, o mero de erro de
digitação existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não
configura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo
à Defesa. Com efeito, "[a] autoria delitiva e a pormenorização da
empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual
- assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material
relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça
acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena"
(REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
5. Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo,
expressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio em
comento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às
absolutas
6. No caso, um dia antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, o
Ministério Público peticionou nos autos requerendo a correção de
erro de digitação no que concerne à data do fato delitivo. Embora
alegue que tal procedimento configuraria nulidade, a Defesa não
indicou, minimamente, o prejuízo sofrido e em que medida a anulação
do julgamento poderia beneficiar o Réu. As instâncias ordinárias
consignaram por mais de uma vez que a Defesa não demonstrou o
prejuízo causado pela correção do erro material da denúncia, tendo
em vista que a data do delito não teria sido objeto de controvérsia
durante toda a instrução, sendo, aliás, "facilmente verificável
pelos documentos acostados, desde o início da instrução, inclusive
na fase policial, diante do boletim de ocorrência policial e
representação por prisão preventiva".
7. É inócua e não conduz à declaração de nulidade, por não
evidenciar concreto prejuízo, a alegação defensiva que "[n]um átimo
o réu passou de menor à maior, na arena penal, eclodindo natimorta a
tese da menoridade penal, até então incontroversa". Se a Defesa não
se insurge contra a data do delito, mas tão somente contra o
aditamento da denúncia, é evidente que a declaração da nulidade não
teria efeito prático algum, pois o refazimento do ato não teria o
condão de modificar a data do crime - frise-se, uma vez mais, não
impugnada neste writ - e, assim, o Réu permaneceria maior de vinte e
um anos ao tempo do delito, sem direito à atenuante do art. 65,
inciso I, do Código Penal.
8. Nem mesmo na exordial do writ a Defesa indicou, por exemplo, a
existência de álibi ou de outra prova hábil a inocentar o Paciente
como decorrência da alteração da data do fato criminoso, tampouco
refutou as conclusões da Jurisdição Ordinária no sentido de que o
aspecto temporal da imputação já era conhecido desde a fase
policial. O Parquet não teria colhido a Defesa de surpresa, pois, se
nem sequer houve divergência das partes a respeito da data do fato
durante a instrução, a mera correção do erro de digitação, antes do
julgamento em plenário, não pode macular o processo-crime.
9. Incabível a declaração da nulidade, pois, para que seja
demonstrado o prejuízo, a Defesa "deve expor, claramente, como o
novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um
exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o
objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015; sem grifos no
original).
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA - PREJUÍZO NÃO
EVIDENCIADO)
   STJ - <<HC 218073>>-SP, <<REsp 1680390>>-RS
(MERO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<RHC 95818>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
