{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44892,"origem":"stj","sha256_origem":"4c82e853631b6c4e2d71524665c68b1f57d67f73c76a5cddd95e9a6c8c667269","registro_original":{"id_fonte":"000856607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794543","numero_registro":"202204066225","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL\nE PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B  DO\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE\nCONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA\nJUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE.  QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OITIVA DO PERITO COMO\nTESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE\nDA PERÍCIA INEXISTENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM\nPARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante uníssona jurisprudência, e \"[c]onstatada a\nincompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo\ncompetente, que pode ratificar ou não os atos já praticados,\ninclusive os decisórios\" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min.\nNANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe\n1º/02/2013; sem grifos no original).\n2. O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo\nfático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da\ncadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização\nde diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco\nrígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo\npornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos\nrespectivos laudos. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a\nnulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas\nprovas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato\nesse incabível na via eleita.\n3. O experto não está impedido de completar perícia anteriormente\nrealizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar\nesclarecimentos. O disposto no art. 279, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam\nviciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o\ncaso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva  do\nperito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os\nanteriores.\n4. Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição\ndo equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como\nforma de preservar a ampla defesa. Como é cediço a aferição da\nnecessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo\njuízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado\nprejuízo no indeferimento do pleito.\n5. As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a\nprova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no\nacórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta\nCorte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de\ninstância. Friso que  não se constata vício de fundamentação do\njulgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação\npara o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça aplicável à espécie.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art181","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art279","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00181 ART:00182 ART:00279 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151553>>-RJ, <<AgRg no RHC 140207>>-GO,\n         <<HC 736886>>-MS, <<AgRg na APn 675>>-GO\n   STF - [[RHC-AgR 209411]], [[HC-AgR 179164]], [[HC 123465]],\n         [[ARE-AgR 850933]]\n(DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<HC 742995>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54288bdcc2606b940e4f50f6646a8125269677be53e8ea6ca4254cb0e4e30635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
