{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44893,"origem":"stj","sha256_origem":"1ff77041cffa891e59e5fd70098f038ed72fd4ca2909c7b382d937ac060d2819","registro_original":{"id_fonte":"000856608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811039","numero_registro":"202300956935","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO.\nVIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n2. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada,\nnotadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o\nJuízo de primeiro grau afirmou que novas provas produzidas nos\nautos \"sob o crivo do contraditório e ampla defesa\", aliadas às\ncircunstâncias do delito, indicam a periculosidade do Increpado,\nassinalando que se trata, no caso, de \"homicídio que ceifou a vida\nde adolescente, vítima de diversos disparos de armas de fogo de uso\nrestrito, ao que tudo indica, por engano e em razão de disputa e\ndivergências de traficantes de drogas locais\".\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte\nenfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de\norigem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposto\ntratamento diferenciado entre o Recorrente e um corréu, que obteve a\nrevogação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVAÇÃO POR DISPUTAS\nRELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 635217>>-SP, <<AgRg no HC 748854>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d75bb97085f057158d3c41f4f696e88d370a65b1819d8500088d9abcbd21e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
