# Registro público: STJ — 811039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff77041cffa891e59e5fd70098f038ed72fd4ca2909c7b382d937ac060d2819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada,
notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o
Juízo de primeiro grau afirmou que novas provas produzidas nos
autos "sob o crivo do contraditório e ampla defesa", aliadas às
circunstâncias do delito, indicam a periculosidade do Increpado,
assinalando que se trata, no caso, de "homicídio que ceifou a vida
de adolescente, vítima de diversos disparos de armas de fogo de uso
restrito, ao que tudo indica, por engano e em razão de disputa e
divergências de traficantes de drogas locais".
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposto
tratamento diferenciado entre o Recorrente e um corréu, que obteve a
revogação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada,
notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o
Juízo de primeiro grau afirmou que novas provas produzidas nos
autos "sob o crivo do contraditório e ampla defesa", aliadas às
circunstâncias do delito, indicam a periculosidade do Increpado,
assinalando que se trata, no caso, de "homicídio que ceifou a vida
de adolescente, vítima de diversos disparos de armas de fogo de uso
restrito, ao que tudo indica, por engano e em razão de disputa e
divergências de traficantes de drogas locais".
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposto
tratamento diferenciado entre o Recorrente e um corréu, que obteve a
revogação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVAÇÃO POR DISPUTAS
RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 635217>>-SP, <<AgRg no HC 748854>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
