{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44894,"origem":"stj","sha256_origem":"6a255000bed6d6193d24ea9db6eef4c58fe9227b7ee086841cf6c46dd74d28be","registro_original":{"id_fonte":"000856609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844724","numero_registro":"202302801616","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.\nMANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.\n105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea\n\"e\", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, originariamente, \"as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, tendo\na Corte de origem consignado que a interceptação telefônica levada a\nefeito nos autos foi prévia e devidamente autorizada judicialmente,\nnão há como desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias\nquanto ao tema na via estreita do habeas corpus.\n3. As alegações de inépcia da denúncia e de nulidade decorrente da\nfalta de demonstração da imprescindibilidade da medida de\ninterceptação telefônica, bem como da ausência de transcrição\nintegral da interceptação telefônica, não foram apreciadas pelo\nTribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas\noriginariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nsupressão de instância.\n4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,\nconcluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a\nensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o\ntráfico ilícito de drogas, ressaltando as interceptações telefônicas\ne o relatório do processo investigatório realizado pelo serviço de\ninteligência policial, os quais demonstraram a existência do vínculo\nassociativo e a estabilidade da associação. Assim, para se acolher\na pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo\no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível\nna via do habeas corpus.\n5. Não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por\nausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha\nsido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a\norganização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele\nfazia parte. Precedentes.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"mantida a condenação\npelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a\ndedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado\nestá o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06, bem como de seus consectários legais\" (AgRg no HC\n581.479/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n15/09/2020, DJe 23/09/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1269461>>-SP\n(ENTORPECENTE APREENDIDO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 669817>>-RJ, <<AgRg no HC 711926>>-MG\n(CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS - PLEITO PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 581479>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb348fbfa60314c7e69f6cc1a710e3512b63275c37a397277a4aecca0e8d74ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
