# Registro público: STJ — 844724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a255000bed6d6193d24ea9db6eef4c58fe9227b7ee086841cf6c46dd74d28be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, tendo
a Corte de origem consignado que a interceptação telefônica levada a
efeito nos autos foi prévia e devidamente autorizada judicialmente,
não há como desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias
quanto ao tema na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de inépcia da denúncia e de nulidade decorrente da
falta de demonstração da imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica, bem como da ausência de transcrição
integral da interceptação telefônica, não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o
tráfico ilícito de drogas, ressaltando as interceptações telefônicas
e o relatório do processo investigatório realizado pelo serviço de
inteligência policial, os quais demonstraram a existência do vínculo
associativo e a estabilidade da associação. Assim, para se acolher
a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por
ausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha
sido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a
organização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele
fazia parte. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação
pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a
dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado
está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC
581.479/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 23/09/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, tendo
a Corte de origem consignado que a interceptação telefônica levada a
efeito nos autos foi prévia e devidamente autorizada judicialmente,
não há como desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias
quanto ao tema na via estreita do habeas corpus.
3. As alegações de inépcia da denúncia e de nulidade decorrente da
falta de demonstração da imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica, bem como da ausência de transcrição
integral da interceptação telefônica, não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o
tráfico ilícito de drogas, ressaltando as interceptações telefônicas
e o relatório do processo investigatório realizado pelo serviço de
inteligência policial, os quais demonstraram a existência do vínculo
associativo e a estabilidade da associação. Assim, para se acolher
a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
5. Não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por
ausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha
sido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a
organização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele
fazia parte. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação
pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a
dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado
está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC
581.479/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 23/09/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1269461>>-SP
(ENTORPECENTE APREENDIDO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 669817>>-RJ, <<AgRg no HC 711926>>-MG
(CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS - PLEITO PREJUDICADO)
   STJ - <<AgRg no HC 581479>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6a255000bed6d6193d24ea9db6eef4c58fe9227b7ee086841cf6c46dd74d28be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 6a255000bed6d6193d24ea9db6eef4c58fe9227b7ee086841cf6c46dd74d28be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

