# Registro público: STJ — 846763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecba7f628fa3f13bc68252387ec47a4524e6806dd609f7a711f7812e283ba259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE
EXPLOSIVO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** N ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois do contexto
fático delineado nos autos, o ingresso policial no domicílio do
Agravante não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas,
mas em razão de investigação prévia e para o cumprimento de mandado
de prisão expedido contra corréu, razão apta a legitimar a entrada
dos agentes no domicílio. Outrossim, para análise de eventual
nulidade decorrente de agressão policial, seria imprescindível o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE
EXPLOSIVO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. N ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois do contexto
fático delineado nos autos, o ingresso policial no domicílio do
Agravante não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas,
mas em razão de investigação prévia e para o cumprimento de mandado
de prisão expedido contra corréu, razão apta a legitimar a entrada
dos agentes no domicílio. Outrossim, para análise de eventual
nulidade decorrente de agressão policial, seria imprescindível o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2209769>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
