{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44896,"origem":"stj","sha256_origem":"13b05dddbcc06bfc19e0f18cc852fe510b90eabbd9a3e8ff5c599c053efd6903","registro_original":{"id_fonte":"000856611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756852","numero_registro":"202202205630","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO\nFÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A\nQUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso\nespecial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é\npossível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da\nTerceira Seção.\n2. Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais\nreprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador\napenas previu este último como circunstância qualificadora - ou\nseja, deve existir uma razão específica para a prática da infração\n-, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma\nincriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio\nda legalidade penal.\n3. Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas\ndo Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis\nde revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe\nreferir que a \"revisão dos processos findos será admitida quando a\nsentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal\"\n(art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a\nincidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e\n121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se\njustificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do\nprincípio da soberania dos veredictos.\n4. Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à\nqualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se\nconcretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a\nincidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido\nveredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os\nreflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa\nimpugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça\ncabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de\nSentença.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE MOTIVO - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL -\nNÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1718055>>-GO, <<HC 369163>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1289181>>-SP, <<HC 152548>>-MG,\n         <<REsp 769651>>-SP\n(JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - NATUREZA ABSOLUTA - AUSÊNCIA)\n   STF - [[RHC - AgR 218697]]\n(JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - REVISÃO CRIMINAL - LIBERDADE -\nPREVALÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1686720>>-SP, <<REsp 1050816>>-SP,\n         <<AgRg no HC 649517>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b405edc1d2abc7a45e9c34c7a98f954f0520346742fabe99c6c6ad52803928d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
