# Registro público: STJ — 756852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13b05dddbcc06bfc19e0f18cc852fe510b90eabbd9a3e8ff5c599c053efd6903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A
QUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso
especial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é
possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da
Terceira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais
reprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador
apenas previu este último como circunstância qualificadora - ou
seja, deve existir uma razão específica para a prática da infração
-, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma
incriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio
da legalidade penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas
do Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis
de revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe
referir que a "revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal"
(art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a
incidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e
121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se
justificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do
princípio da soberania dos veredictos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à
qualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se
concretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a
incidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido
veredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os
reflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa
impugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça
cabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de
Sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A
QUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso
especial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é
possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da
Terceira Seção.
2. Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais
reprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador
apenas previu este último como circunstância qualificadora - ou
seja, deve existir uma razão específica para a prática da infração
-, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma
incriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio
da legalidade penal.
3. Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas
do Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis
de revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe
referir que a "revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal"
(art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a
incidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e
121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se
justificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do
princípio da soberania dos veredictos.
4. Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à
qualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se
concretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a
incidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido
veredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os
reflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa
impugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça
cabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de
Sentença.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE MOTIVO - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1718055>>-GO, <<HC 369163>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1289181>>-SP, <<HC 152548>>-MG,
         <<REsp 769651>>-SP
(JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - NATUREZA ABSOLUTA - AUSÊNCIA)
   STF - [[RHC - AgR 218697]]
(JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - REVISÃO CRIMINAL - LIBERDADE -
PREVALÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1686720>>-SP, <<REsp 1050816>>-SP,
         <<AgRg no HC 649517>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 865559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
