# Registro público: STJ — 845592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9df895ed4173596f59bd591b5cbf6573fdb6992dc199786d2f060b46bb749b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atende aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade a escolha da fração d e 1/12 (um doze avos) para
diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da
incidência da atenuante da confissão qualificada. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 787.561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n.
2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n.
677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado  em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe 24/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atende aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade a escolha da fração d e 1/12 (um doze avos) para
diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da
incidência da atenuante da confissão qualificada. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 787.561/SC (relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/2/2023); AgRg no AREsp n.
2.284.198/RJ (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 17/3/2023); AgRg no HC n.
677.596/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado  em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022); AgRg no HC 622.225/SC
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe 24/11/2020).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 677596>>-SP, <<AgRg no HC 787561>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2284198>>-RJ, <<AgRg no HC 622225>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1520256>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
