{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44899,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf3a07466ecac61abb3565518fc1f1d573f7d1c82bff566ed249515d6326665","registro_original":{"id_fonte":"000856615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086680","numero_registro":"202302547498","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO METÁSTASE. LATROCÍNIO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADES REFERENTES À COLHEITA DO\nMATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nVALIDADE DO REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL MEDIANTE POSTERIOR\nAUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA\nDEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SIGILO JUSTIFICADO NA ETAPA\nINQUISITORIAL. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE TEVE AMPLO ACESSO\nGARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RECORRENTE. DNA EXTRAÍDO\nDA CENA DO CRIME COMPATÍVEL COM O CONSTANTE DO BANCO NACIONAL DE\nPERFIS GENÉTICOS - BNPG. VALIDADE.\n1. Ao tratar do tema, o Tribunal de origem dispôs que a defesa\ninsurge-se quanto a ausência de requerimento da acusação para a\ncolheita do material genético, a ausência de apreciação judicial em\ndecisão fundamentada e a falta de liberação da prova nos autos para\nfins de contraditório e ampla defesa. Tangencia também no fato de\nque deveria o investigado/acusado concordar com a coleta de DNA,\nmesmo por swab oral, bem assim que tal exame poderia comprovar\napenas que havia uma peça de roupa do réu na cena do crime. [...] no\nbojo dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados\n5012866-48.2020.4.04.7002, resguardado por sigilo nível 2, há\nrequerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR de\nautorização de coleta de material genético de Davi de forma direta\nou indireta (evento 1), pleito que foi acolhido pelo juízo (evento\n6). [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no\nInquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o\nsegredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os\nfins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]\nRelativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via\nswab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021,\noriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da\nPolícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São\nPaulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), [...] o laudo pericial veio\na ser juntado posteriormente no Inquérito Policial\n5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça,\nde modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais\ndo contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à\nconcordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a\ninformação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de\nCriminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da\nSecretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL,\nLAUDOPERIC3), que o material recebido para exame era: 01 (um) swab\ncontendo amostra da mucosa oral coletada do condenado DAVI MARQUES\nDOS SANTOS (RG 27.657.265_SSP-SP), na EPML Norte, sob Termo de\nColeta Compulsória devidamente assinado e recebido sob o\nlacre1262191. [...] a coleta compulsória não significa que foi\nobtida quando há oposição do indivíduo, mas sim porque houve uma\ndeterminação judicial de coleta de material genético. [...] Lícita,\npois, a prova obtida por meio de comparação de material genético\nencontrado na cena do crime com aquele constante do Banco Nacional\nde Perfis Genéticos - BNPG e colhido em atendimento às exigências do\nartigo 9º-A, caput, da Lei nº 7.210/84 (LEP). (fls. 704/706).\n2. A prova fora obtida mediante requerimento da Delegacia de Polícia\nFederal em Foz do Iguaçu/PR e devidamente autorizada pelo Juízo\ncompetente.\n3. Não há falar em ofensa ao contraditório, pelo fundamento de que o\nlaudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito\nPolicial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de\njustiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se infere\ndos autos, a aludida proibição de acesso ocorreu na fase\ninvestigativa, ante a presença de sigilo fundamentado pelo Juízo. Ao\ncontrário do quanto delineado pela defesa, o laudo pericial\ndefinitivo teve amplo acesso garantido.\n4. Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o\nmaterial genético. Com efeito, nesta hipótese, o fato deveria ser\nconsignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por\nduas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta, o que\nnão foi demonstrado na peça recursal.\n5.  Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, tem-se\nque coletaram-se perfis genéticos deixados pelos meliantes na casa\nutilizada como base à realização do assalto e em diversos cenários\nde condutas após consumação do latrocínio em que foi morto o\npolicial paraguaio Sabino Ramón Benítez Martínez. [...] Tais perfis\ngenéticos foram submetidos a exame pericial e armazenados em \"BNPG -\nBanco Nacional de Perfis Genéticos\" para confronto com perfis de\nagentes suspeitos; o denunciado ora recorrente foi um dos que\ntiveram seu perfil genético coincidente com vestígios encontrados na\ncasa usada pelos criminosos em Ciudad del Este/PY; a demora em se\nidentificar o \"dono\" desse vestígio epitetado como do \"indivíduo 18\"\ndeveu-se a achar-se foragido o corréu ora recorrente; com sua\nprisão em 13/01/2021 em Limeira/SP no bojo de investigação pela\nPolícia Civil de quadrilha especializada em grandes roubos de\nbancos, aeroportos e empresas de transporte, foi possível coleta de\nmaterial genético que, submetido à perícia, mostrou-se coincidente\ncom o do \"indivíduo 18\" coletado na casa ocupada pela organização\ncriminosa no vizinho país para preparar o assalto que terminou em\nlatrocínio(e-STJ, fls. 21/22) (fls. 905/906).\n6. Reputa-se válida a prova obtida mediante a comparação de material\ngenético do recorrente, encontrado na cena do crime, com aquele\nconstante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG .\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adec3245365f964c23b9a2ab49eee8ec10df479af410353a1ca625e6072d4e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
