# Registro público: STJ — 2086680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf3a07466ecac61abb3565518fc1f1d573f7d1c82bff566ed249515d6326665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO METÁSTASE. LATROCÍNIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADES REFERENTES À COLHEITA DO
MATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DO REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL MEDIANTE POSTERIOR
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SIGILO JUSTIFICADO NA ETAPA
INQUISITORIAL. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE TEVE AMPLO ACESSO
GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RECORRENTE. DNA EXTRAÍDO
DA CENA DO CRIME COMPATÍVEL COM O CONSTANTE DO BANCO NACIONAL DE
PERFIS GENÉTICOS - BNPG. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar do tema, o Tribunal de origem dispôs que a defesa
insurge-se quanto a ausência de requerimento da acusação para a
colheita do material genético, a ausência de apreciação judicial em
decisão fundamentada e a falta de liberação da prova nos autos para
fins de contraditório e ampla defesa. Tangencia também no fato de
que deveria o investigado/acusado concordar com a coleta de DNA,
mesmo por swab oral, bem assim que tal exame poderia comprovar
apenas que havia uma peça de roupa do réu na cena do crime. [...] no
bojo dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados
5012866-48.2020.4.04.7002, resguardado por sigilo nível 2, há
requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR de
autorização de coleta de material genético de Davi de forma direta
ou indireta (evento 1), pleito que foi acolhido pelo juízo (evento
6). [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no
Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o
segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os
fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]
Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via
swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021,
oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São
Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), [...] o laudo pericial veio
a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial
5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça,
de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à
concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a
informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de
Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da
Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL,
LAUDOPERIC3), que o material recebido para exame era: 01 (um) swab
contendo amostra da mucosa oral coletada do condenado DAVI MARQUES
DOS SANTOS (RG 27.657.265_SSP-SP), na EPML Norte, sob Termo de
Coleta Compulsória devidamente assinado e recebido sob o
lacre1262191. [...] a coleta compulsória não significa que foi
obtida quando há oposição do indivíduo, mas sim porque houve uma
determinação judicial de coleta de material genético. [...] Lícita,
pois, a prova obtida por meio de comparação de material genético
encontrado na cena do crime com aquele constante do Banco Nacional
de Perfis Genéticos - BNPG e colhido em atendimento às exigências do
artigo 9º-A, caput, da Lei nº 7.210/84 (LEP). (fls. 704/706).
- **Item 2 (texto oficial):** A prova fora obtida mediante requerimento da Delegacia de Polícia
Federal em Foz do Iguaçu/PR e devidamente autorizada pelo Juízo
competente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao contraditório, pelo fundamento de que o
laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito
Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de
justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se infere
dos autos, a aludida proibição de acesso ocorreu na fase
investigativa, ante a presença de sigilo fundamentado pelo Juízo. Ao
contrário do quanto delineado pela defesa, o laudo pericial
definitivo teve amplo acesso garantido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o
material genético. Com efeito, nesta hipótese, o fato deveria ser
consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por
duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta, o que
não foi demonstrado na peça recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, tem-se
que coletaram-se perfis genéticos deixados pelos meliantes na casa
utilizada como base à realização do assalto e em diversos cenários
de condutas após consumação do latrocínio em que foi morto o
policial paraguaio Sabino Ramón Benítez Martínez. [...] Tais perfis
genéticos foram submetidos a exame pericial e armazenados em "BNPG -
Banco Nacional de Perfis Genéticos" para confronto com perfis de
agentes suspeitos; o denunciado ora recorrente foi um dos que
tiveram seu perfil genético coincidente com vestígios encontrados na
casa usada pelos criminosos em Ciudad del Este/PY; a demora em se
identificar o "dono" desse vestígio epitetado como do "indivíduo 18"
deveu-se a achar-se foragido o corréu ora recorrente; com sua
prisão em 13/01/2021 em Limeira/SP no bojo de investigação pela
Polícia Civil de quadrilha especializada em grandes roubos de
bancos, aeroportos e empresas de transporte, foi possível coleta de
material genético que, submetido à perícia, mostrou-se coincidente
com o do "indivíduo 18" coletado na casa ocupada pela organização
criminosa no vizinho país para preparar o assalto que terminou em
latrocínio(e-STJ, fls. 21/22) (fls. 905/906).
- **Item 6 (texto oficial):** Reputa-se válida a prova obtida mediante a comparação de material
genético do recorrente, encontrado na cena do crime, com aquele
constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG .
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO METÁSTASE. LATROCÍNIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADES REFERENTES À COLHEITA DO
MATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DO REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL MEDIANTE POSTERIOR
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SIGILO JUSTIFICADO NA ETAPA
INQUISITORIAL. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE TEVE AMPLO ACESSO
GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RECORRENTE. DNA EXTRAÍDO
DA CENA DO CRIME COMPATÍVEL COM O CONSTANTE DO BANCO NACIONAL DE
PERFIS GENÉTICOS - BNPG. VALIDADE.
1. Ao tratar do tema, o Tribunal de origem dispôs que a defesa
insurge-se quanto a ausência de requerimento da acusação para a
colheita do material genético, a ausência de apreciação judicial em
decisão fundamentada e a falta de liberação da prova nos autos para
fins de contraditório e ampla defesa. Tangencia também no fato de
que deveria o investigado/acusado concordar com a coleta de DNA,
mesmo por swab oral, bem assim que tal exame poderia comprovar
apenas que havia uma peça de roupa do réu na cena do crime. [...] no
bojo dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados
5012866-48.2020.4.04.7002, resguardado por sigilo nível 2, há
requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR de
autorização de coleta de material genético de Davi de forma direta
ou indireta (evento 1), pleito que foi acolhido pelo juízo (evento
6). [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no
Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o
segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os
fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]
Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via
swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021,
oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São
Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), [...] o laudo pericial veio
a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial
5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça,
de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à
concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a
informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de
Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da
Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL,
LAUDOPERIC3), que o material recebido para exame era: 01 (um) swab
contendo amostra da mucosa oral coletada do condenado DAVI MARQUES
DOS SANTOS (RG 27.657.265_SSP-SP), na EPML Norte, sob Termo de
Coleta Compulsória devidamente assinado e recebido sob o
lacre1262191. [...] a coleta compulsória não significa que foi
obtida quando há oposição do indivíduo, mas sim porque houve uma
determinação judicial de coleta de material genético. [...] Lícita,
pois, a prova obtida por meio de comparação de material genético
encontrado na cena do crime com aquele constante do Banco Nacional
de Perfis Genéticos - BNPG e colhido em atendimento às exigências do
artigo 9º-A, caput, da Lei nº 7.210/84 (LEP). (fls. 704/706).
2. A prova fora obtida mediante requerimento da Delegacia de Polícia
Federal em Foz do Iguaçu/PR e devidamente autorizada pelo Juízo
competente.
3. Não há falar em ofensa ao contraditório, pelo fundamento de que o
laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito
Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de
justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se infere
dos autos, a aludida proibição de acesso ocorreu na fase
investigativa, ante a presença de sigilo fundamentado pelo Juízo. Ao
contrário do quanto delineado pela defesa, o laudo pericial
definitivo teve amplo acesso garantido.
4. Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o
material genético. Com efeito, nesta hipótese, o fato deveria ser
consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por
duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta, o que
não foi demonstrado na peça recursal.
5.  Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, tem-se
que coletaram-se perfis genéticos deixados pelos meliantes na casa
utilizada como base à realização do assalto e em diversos cenários
de condutas após consumação do latrocínio em que foi morto o
policial paraguaio Sabino Ramón Benítez Martínez. [...] Tais perfis
genéticos foram submetidos a exame pericial e armazenados em "BNPG -
Banco Nacional de Perfis Genéticos" para confronto com perfis de
agentes suspeitos; o denunciado ora recorrente foi um dos que
tiveram seu perfil genético coincidente com vestígios encontrados na
casa usada pelos criminosos em Ciudad del Este/PY; a demora em se
identificar o "dono" desse vestígio epitetado como do "indivíduo 18"
deveu-se a achar-se foragido o corréu ora recorrente; com sua
prisão em 13/01/2021 em Limeira/SP no bojo de investigação pela
Polícia Civil de quadrilha especializada em grandes roubos de
bancos, aeroportos e empresas de transporte, foi possível coleta de
material genético que, submetido à perícia, mostrou-se coincidente
com o do "indivíduo 18" coletado na casa ocupada pela organização
criminosa no vizinho país para preparar o assalto que terminou em
latrocínio(e-STJ, fls. 21/22) (fls. 905/906).
6. Reputa-se válida a prova obtida mediante a comparação de material
genético do recorrente, encontrado na cena do crime, com aquele
constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG .
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
