{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44902,"origem":"stj","sha256_origem":"b349bd7f710edd8334ee637bd5ad22b36fc0e886725c1e2810ba0c904734427d","registro_original":{"id_fonte":"000856618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718231","numero_registro":"202200117714","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS\nPELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME\nHEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA\nTEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS\nGRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de\nregime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no\nque concerne ao requisito objetivo.\n2. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de\n\"50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal,\nconsiderando ciente do consequente afastamento do livramento\ncondicional\", em relação ao crime de homicídio; e de \"40%, com base\nno art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal\", em relação ao delito\nde estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao\nrecurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros\nestipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,\npor se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da\nredação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19.\n3. A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo,\ncom resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em\ncrime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão\nporque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a\nnorma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao\nSentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu\nprimário.\n4. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de\ncaso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de\nlivramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso\nVI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto\npara a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com\nfundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal.\n5. Agravo regimental d esprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985580>>-MG, <<AgRg no HC 657798>>-SP,\n         <<HC 581315>>-PR\n(CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDENTE NÃO\nESPECÍFICO - APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, 'A', DA LEI DE\nEXECUÇÃO PENAL - LEP)\n   STJ - <<AgRg no HC 820376>>-MG, <<AgRg no HC 764855>>-SC,\n         <<AgRg no HC 683892>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"505b15a939521a4bc1f0046e0204d3ec1b3a5af68b3ba42800f57892cf875d35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
