# Registro público: STJ — 718231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b349bd7f710edd8334ee637bd5ad22b36fc0e886725c1e2810ba0c904734427d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de
"50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal,
considerando ciente do consequente afastamento do livramento
condicional", em relação ao crime de homicídio; e de "40%, com base
no art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal", em relação ao delito
de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros
estipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
por se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da
redação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo,
com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em
crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão
porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a
norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao
Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu
primário.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de
caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de
livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso
VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto
para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com
fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental d esprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. PROIBIÇÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DA PENA MAIS
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo.
2. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal aplicou a fração de
"50%, com base no art. 112, inc. VI, da Lei de Execução Penal,
considerando ciente do consequente afastamento do livramento
condicional", em relação ao crime de homicídio; e de "40%, com base
no art. 112, inc. V, da Lei de Execução Penal", em relação ao delito
de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso ministerial para afastar a aplicação dos parâmetros
estipulados pela nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
por se apresentar mais favorável ao reeducando a ultra-atividade da
redação vigente em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/19.
3. A situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo,
com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em
crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão
porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a
norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao
Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu
primário.
4. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de
caso análogo a deste feito (HC 664.742/SC), da relatoria do
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de
livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso
VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto
para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com
fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal.
5. Agravo regimental d esprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985580>>-MG, <<AgRg no HC 657798>>-SP,
         <<HC 581315>>-PR
(CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO - APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, 'A', DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP)
   STJ - <<AgRg no HC 820376>>-MG, <<AgRg no HC 764855>>-SC,
         <<AgRg no HC 683892>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
