# Registro público: STJ — 791173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d4a7ec6f5972db606786b9b10e33cd587d291681cc955cfd33d20ea19e2b76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA PORQUE BASEADA
EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE CONSIDEROU OS TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. WRIT
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além da impossibilidade de conhecer writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal de competência da instância a quo,
"a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do
Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença
de pronúncia." (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, excepcionalmente,  admite-se o exame de eventual
nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação,
quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não
são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, no caso,
superada a tese de que os elementos coligidos são inaptos a lastrear
uma sentença de pronúncia porque obtidos exclusivamente na fase
policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a condenação
imposta pelo Conselho de Sentença está fundamentada também nos
testemunhos prestados no julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA PORQUE BASEADA
EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE CONSIDEROU OS TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. WRIT
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Além da impossibilidade de conhecer writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal de competência da instância a quo,
"a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do
Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença
de pronúncia." (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021.)
2. É certo que, excepcionalmente,  admite-se o exame de eventual
nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação,
quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não
são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, no caso,
superada a tese de que os elementos coligidos são inaptos a lastrear
uma sentença de pronúncia porque obtidos exclusivamente na fase
policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a condenação
imposta pelo Conselho de Sentença está fundamentada também nos
testemunhos prestados no julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PREJUDICIALIDADE - NOVO TÍTULO)
   STJ - <<HC 688594>>-CE, <<AgRg no HC 429228>>-PR,
         <<AgRg no HC 281147>>-RN, <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
