{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44905,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b7720180eb3d9bca79383f2e41b2f703b0f8b504e720d8d4fbb8c35bfad26f","registro_original":{"id_fonte":"000856621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822761","numero_registro":"202301567170","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO\nPROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO\nCRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS\nCUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e\nviolação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor\npúblico responsável pela segurança pública e diante do risco de\nreiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão\ncautelar.\n2. É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, \"[a]\nnecessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização\ncriminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva\"\n(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 19/06/2020).\n3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da\ncustódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum\nlibertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no\nâmbito do Supremo Tribunal Federal \"[a] contemporaneidade diz com os\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema.\n5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora\ntodo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício\nprevisto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não\npossui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove\nser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)\nanos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b49474345e6ec01451ed7c45e84a6ad92f497fe5aa7ad3278f6ec990136f1ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
